A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à
apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença da 1ª Vara da Seção
Judiciária do Acre que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de
dívida oriunda do inadimplemento de contrato de adesão ao Crédito Direto
Caixa (CDC) Pessoa Física, determinando a apresentação de nova planilha com
relação aos encargos, levando em conta o débito a ser acrescido, desde o
inadimplemento, apenas com comissão de permanência calculada exclusivamente com
base na taxa de CDI até a data do efetivo pagamento.
O réu apelou sustentando que a CEF não comprovou a existência da dívida. No
entanto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que os
documentos juntados aos autos estão aptos a demonstrar a efetiva utilização
do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de
extratos e demonstrativos de evolução da dívida, bem como do contrato
apresentado pelo devedor.
Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprovante apto à
instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele
constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito
à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
No
caso, salientou o desembargador, a inicial encontra-se suficientemente
instruída com os documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do
crédito, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação de contrato
assinado pelo devedor.
Processo nº: 0000780-49.2007.401.3000/AC
|